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Por: Rodrigo Karpat
Credito: freepik
Publicado: 15.12.2023
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Mudança de fachada: quórum

 

A questão da mudança de fachada gera uma série de dúvidas. Isso ocorre pelo fato de não haver uma padronização no entendimento jurídico e uma série de fatores no cotidiano condominial que influenciam na alteração dessa fachada, tanto pelas mudanças obrigatórias (segurança, proteção, novas leis etc.), como também pela impossibilidade de se manter a fachada conforme a obra em sua originalidade.


Para realizar alteração de fachada é necessária a unanimidade, conforme preceituam o Artigo 1334, III e o Artigo 1336, III. Isso vale tanto quando falamos de simplesmente trocar as pastilhas, como alterar visualmente a fachada, como por exemplo:  trocar a posição da portaria, as plantas do jardim da fachada, ou desligar a cascata de água.   


Nos últimos anos, o ordenamento jurídico ficou “bagunçado”, para dar um exemplo factível, com a chegada da Lei 14.405/2022 é possível alterar a destinação do imóvel com o quórum de “apenas” 2/3, mudança essa muito mais importante e grave do que uma alteração de fachada, que exige como quórum a unanimidade. A longo prazo, a tendência é ou a lei se ajusta quanto a isso ou, de forma geral, quando falarmos de alteração de fachada em circunstâncias de necessidade, como apontado aqui, a jurisprudência caminhe para entender que essa alteração poderá ser feita sem a necessidade da unanimidade.  


Ainda assim, até por conta de essa lei quanto à alteração de destinação ser muito recente, é imprescindível que juridicamente, quando falarmos da alteração de fachada, continuemos seguindo o que a lei diz, traduzindo: a unanimidade do quórum quando da alteração da fachada, seja ela por motivos estéticos ou de outra ordem, como em termos de segurança.   


Dessa forma, a fim de evitar problemas para a gestão, é muito importante que, dada a circunstância jurídica da presente questão, bem como aquilo que cada condomínio enfrenta quanto a esse tema, que a gestão faça um ótimo trabalho de conscientização junto aos condôminos no intuito de apresentar a obrigação de reparar/alterar a fachada e que é necessário um quórum específico, a fim de que esse seja alcançado e a situação seja resolvida da melhor forma possível e, claro, dentro daquilo que a lei dispõe.

 

Fonte: Site de Noticias 1

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