Cartão corporativo: conveniência ou risco à gestão do síndico?
O debate sobre a adoção de cartão corporativo em condomínios precisa partir de uma premissa básica: o condomínio não é empresa, apesar de possuir CNPJ, compete a ele representar o condomínio e, sobretudo, prestar contas à assembleia, anualmente ou quando exigidas (art. 1.348, VIII, CC), o que condiciona qualquer decisão sobre meios de pagamento.
Base jurídica e necessidade de autorização
O cartão de crédito ou corporativo só deve ser contratado, após autorização expressa em assembleia convocada com pauta clara, pois, embora não seja formalmente um empréstimo, na prática representa acesso a uma linha de crédito sujeita a juros e encargos, aproximando- se de operações que não podem ser assumidas unilateralmente pelo síndico. É uma medida que pode ser adotada de forma executiva pelo síndico, inclusive a responsabilidade pelo seu uso.
Prestação de contas e transparência
O primeiro grande eixo de risco está ligado ao dever de prestação de contas previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, que exige documentação clara e suficiente para permitir a conferência pelos condôminos. O uso de cartão corporativo pode dificultar essa transparência. Gastos não suficientemente justificados podem ensejar contestação em assembleia, reprovação de contas e até discussão judicial sobre eventual gestão temerária, justamente pela falta de lastro documental adequado.
Responsabilidade pessoal do síndico
Outro ponto sensível é a responsabilidade pessoal do síndico em caso de uso inadequado do cartão. A situação se agrava quando o cartão pessoal do síndico é utilizado para despesas condominiais, criando confusão patrimonial e grande dificuldade de separar o que é gasto privado e o que é gasto comum, cenário expressamente desaconselhado por especialistas.
Limites e controles mínimos em caso de adoção
Publicações especializadasem administração condominial recomendam que, caso se opte pela adoção do cartão, seja instituído um protocolo claro de governança. Indica-se ainda a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal vinculada a cada transação, arquivamento das faturas e conferência regular por conselho fiscal ou comissão de moradores, com reporte em assembleia caso haja encargos ou desvios relevantes.
Conclusão técnica: deve ou não ser aprovado?
Em condomínios com conselho atuante, administradora profissional e cultura consolidada de prestação de contas, o cartão corporativo pode ser autorizado como instrumento de conveniência, desde que cercado de limites objetivos e controles efetivos. Já em contextos de fragilidade documental, conflitos recorrentes ou ausência de fiscalização, a adoção tende a ampliar o risco de reprovação de contas, responsabilização do síndico e judicialização das relações internas.
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