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Por: Rodrigo Karpat
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Publicado: 10.04.2026
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Cartão corporativo: conveniência ou risco à gestão do síndico? 

 

O debate sobre a adoção de cartão corporativo em condomínios precisa partir de uma premissa básica: o condomínio não é empresa, apesar de possuir CNPJ, compete a ele representar o condomínio e, sobretudo, prestar contas à assembleia, anualmente ou quando exigidas (art. 1.348, VIII, CC), o que condiciona qualquer decisão sobre meios de pagamento.  

 

Base jurídica e necessidade de autorização

 

O  cartão de crédito ou corporativo só deve ser contratado, após autorização expressa em assembleia convocada com pauta clara, pois, embora não seja formalmente um empréstimo, na prática representa acesso a uma linha de crédito sujeita a juros e encargos, aproximando- se de operações que não podem ser assumidas unilateralmente pelo síndico. É uma medida que pode ser adotada de forma executiva pelo síndico, inclusive a responsabilidade pelo seu uso.   

 

Prestação de contas e transparência

 

O primeiro grande eixo de risco está ligado ao dever de prestação de contas previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, que exige documentação clara e suficiente para permitir a conferência pelos condôminos. O uso de cartão corporativo pode dificultar essa transparência. Gastos não suficientemente justificados podem ensejar contestação em assembleia, reprovação de contas e até discussão judicial sobre eventual gestão temerária, justamente pela falta de lastro documental adequado.  

 

Responsabilidade pessoal do síndico

 

Outro ponto sensível é a responsabilidade pessoal do síndico em caso de uso inadequado do cartão. A situação se agrava quando o cartão pessoal do síndico é utilizado para despesas condominiais, criando confusão patrimonial e grande dificuldade de separar o que é gasto privado e o que é gasto comum, cenário expressamente desaconselhado por especialistas.  

 

Limites e controles mínimos em caso de adoção

 

Publicações especializadasem administração condominial recomendam que, caso se opte pela adoção do cartão, seja instituído um protocolo claro de governança. Indica-se ainda a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal vinculada a cada transação, arquivamento das faturas e conferência regular por conselho fiscal ou comissão de moradores, com reporte em assembleia caso haja encargos ou desvios relevantes.

 
Conclusão técnica: deve ou não ser aprovado? 

 

Em condomínios com conselho atuante, administradora profissional e cultura consolidada de prestação de contas, o cartão corporativo pode ser autorizado como instrumento de conveniência, desde que cercado de limites objetivos e controles efetivos. Já em contextos de fragilidade documental, con­fli­tos recorrentes ou ausência de fis­calização, a adoção tende a ampliar o risco de reprovação de contas, responsabilização do síndico e ju­­dicialização das relações internas.

 


 

Fonte: Site de Noticias 1

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