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Por: Rodrigo Karpat
Credito: freepik
Publicado: 26.03.2024
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Alteração do regulamento interno 

 

Como é sabido, na hierarquia das Leis que regem os condomínios, temos dois grupos, as normas de direito público e as de direito privado. Quanto as do segundo grupo, essas dizem respeito às regras compactuadas por pessoas físicas e jurídicas no âmbito das relações privadas, no caso dos condomínios, pelos condôminos, como: a convenção, regimento interno e decisões de assembleia. 


Infelizmente é comum encontrarmos convenções mal elaboradas que deixam os gestores estarrecidos quando buscam as interpretações corretas e, claro, o mesmo vale quando falamos do regimento interno. Sendo assim, é muito comum e altamente recomendável que esses documentos sejam revisados e atualizados. 


O problema que surge quanto a isso é quando o regulamento interno está inserido na convenção, isso porque é diverso o quórum para a alteração da convenção e do regimento interno. Enquanto a convenção necessita de 2/3 de todos os proprietários, o regimento interno precisa apenas de maioria simples (50% mais 1 dos presentes na assembleia). 


Nesse sentido, entendemos que, conforme preceitua a Lei, caso o regulamento interno esteja inserido na convenção, o mesmo só poderá ser alterado seguindo o quórum de alteração de convenção, ou seja, 2/3.  


Ainda assim, algumas convenções dispõem de um quórum específico tanto para sua própria alteração quanto do regimento interno. Sendo esse o caso em questão, a gestão precisa seguir esse quórum especificado na convenção, o que legitimará essa alteração. 


Por outro lado, quanto ao regimento interno apartado da convenção, esse, como apontado acima, necessitará de maioria simples para qualquer tipo de alteração. Porém há um precedente quando dentro da convenção: caso seja necessário fazer uma complementação a ele e não uma alteração, em regra, o quórum passa a ser de maioria simples.


Portanto, diante das recentes mudanças da Legislação e dos modernos avanços da sociedade, é importante que as normas internas passem por revisões constantes de modo a melhor atender aos interesses coletivos e respeitando os quóruns e procedimentos previstos na Lei em vigor, trazendo segurança normativa e jurídica.

Fonte: Site de Noticias 1

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