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Por: Jamile Vieira
Credito: Freepik
Publicado: 19.04.2021
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Taxas de rateio e associações  de moradores
 

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mês de dezembro de 2020 o Recurso Ex­tra­ordinário 695911 decidiu, por maioria, ser incons­ti­­tucional a co­brança por parte de associação de ta­xa de manutenção e conservação de loteamento i­mo­biliário urbano de pro­prietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

O Relator, Ministro Dias Toffoli, cujo voto foi vencedor, sustentou que o princípio da vedação do enriquecimento sem causa defendido pela associação de moradores recorrida não poderia sobrepor-se ao princípio cons­titucional da liberdade associativa, em virtude de o pri­meiro, ao contrário deste último, não estar expresso na Constituição Federal. Ressalvou, no entanto, que o advento da Lei nº 13.465/2017, em virtude do princípio constitucional da legalidade, poderia afastar o da li­berdade de associação, tornando possível a cobrança das taxas de rateio.

A citada Lei, em seu Art. 36-A, equiparou as atividades das associações de moradores às empresas admi­nis­tradoras de imóveis, autorizando o que chamou de “co­tização”, e, consequentemente, a cobrança de taxas de rateio de despesas. Diante disto, o STF considerou que a partir da entrada em vigor da referida lei, passou a ser constitucional a cobrança de taxas de rateio de des­pesas em questão.

A decisão, apesar de ainda não ser definitiva, uma vez que se encontram pendentes de julgamento recursos de embargos de declaração interpostos pelas partes, põe fim às inúmeras discussões existentes no judiciário brasileiro acerca da possibilidade de cobrança de taxas de rateio de despesas pelas associações de moradores aos titulares de imóveis. 

No entanto, somente a partir de 08 de setembro de 2017, data da publicação da lei, a cobrança das taxas de rateio por associações de moradores é considerada cons­titucional.

Ou seja, as associações de moradores somente con­se­guirão êxito na cobrança judicial das taxas de ra­teio ven­cidas após a referida data. Além disto, os titulares de lotes precisam aderir ao ato constitutivo da associação já existente, e em relação aos novos adquirentes de lotes, a obrigação de pagamento das taxas de rateio torna-se obrigatória, desde que o ato constitutivo da associação de moradores esteja registrado no competente registro de imóveis.
 

Fonte: Site de Noticias 1

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