No atual cenário, um dos desafios enfrentados pelos síndicos e administradores dos condomínios edilícios é a realização de assembleias gerais durante a pandemia.
Muitos condomínios passaram a realizar tais reuniões de forma virtual. No entanto, até então, não havia previsão legal que amparasse tal prática.
Esta situação modificou-se no último dia 12 de junho de 2020, quando foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dentre os seus dispositivos, o Art. 12 prevê a possibilidade de se realizar virtualmente as assembleias gerais condominiais.
Ressalte-se, no entanto, que a disposição legal é válida apenas para as assembleias realizadas após a data da publicação da Lei, ou seja, 12 de junho de 2020, diante do que é recomendável que as Assembleias virtuais realizadas antes desta data sejam posteriormente ratificadas por uma Assembleia presencial convocada para este fim.
Por sua vez, apesar de o parágrafo único do referido art. 12 tacitamente dispensar a convocação da assembleia ordinária, quando não for possível a sua realização por meio virtual, e prorrogar o mandato do síndico até o dia 30 de outubro de 2020, o art. 13 da mesma lei dispõe que é obrigatória a prestação de contas.
A legislação em análise, portanto, já nos apresenta um desafio a ser superado. Neste sentido, a orientação é que os síndicos que não conseguirem realizar a assembleia virtual para prestar contas, o façam em assembleia presencial com todas as precauções necessárias, ou não sendo possível, que o faça através do envio aos condôminos do respectivo relatório, seja impresso, mediante protocolo, ou através de e-mail e quando possível convoque a assembleia presencial para aprovação das contas.
Por fim, apesar de já ser uma realidade, além de uma excelente alternativa para a realização das Assembleias Gerais, a lei em questão apenas as autoriza no formato virtual até o dia 30 de outubro de 2020.
Após este prazo, orienta-se que se evite realizar assembleias por meio virtual e as porventura realizadas neste formato sejam posteriormente ratificadas em Assembleias presenciais.
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