Com base no entendimento de que as taxas condominiais pertencem ao imóvel, e que o responsável pelo pagamento é o seu proprietário, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) somente tem a obrigação de pagar a dívida de um apartamento do Condomínio Conjunto Residencial Iguaçu, em Maringá (PR), após a retomada da propriedade pelo banco.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais na Justiça Federal, tendo como objeto a totalidade da dívida, que incluía dois anos em que a Caixa figurava como credora fiduciária do mutuário do imóvel, que se encontrava na sua posse.
A 1ª Vara Federal de Maringá isentou o banco dos valores relativos ao período em que o mutuário possuía a propriedade resolúvel do imóvel, e julgou procedente o pedido de pagamento das taxas condominiais, a partir de setembro de 2018, quando o banco consolidou a propriedade do imóvel. O condomínio, então, recorreu ao TRF4.
Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário, no caso a CEF, é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. “Confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF relativamente às taxas condominiais anteriores à formalização do registro de consolidação de propriedade”, concluiu o desembargador.
Esta decisão, apesar de não ter força vinculante, é um importante precedente e deve ser levada em consideração pelos condomínios, que devem incluir no polo passivo das Ações de Execução e de Cobrança de Taxas Condominiais de imóveis financiados, o credor fiduciário, assim como o mutuário, a fim de evitar, dentre outros, a prescrição das taxas condominiais.
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