A Assembleia em Sessão Permanente foi criada pela Lei nº 14.309/22 com o objetivo de viabilizar a votação de assuntos de interesse dos condôminos, os quais, por determinação legal ou disposição da Convenção, exigem quórum qualificado.
A Lei 14.309/22 alterou a Seção II do Capítulo VII do Código Civil, que trata do Condomínio Edilício, tendo incluído alguns dispositivos, dentre os quais o §1º do Art. 1.353, que dispõe que: “Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que:
I - Sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - Fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - Seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.”
Ainda segundo o §2º do Art. 1.353 do Código Civil, os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
A sessão permanente é realizada em ambiente virtual e consiste em uma espécie de fórum, que normalmente pode ser acessado através de aplicativo disponibilizado aos condôminos para que exerçam o seu direito de opinar e votar sobre os assuntos colocados em pauta na assembleia.
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas se façam necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contados da data de sua abertura inicial, e, sem dúvidas, é um mecanismo que viabilizará inúmeras deliberações importantes, como, por exemplo a alteração da Convenção dos Condomínios, que exige quórum de 2/3 dos condôminos para a sua aprovação.
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