A divulgação de consumo e inadimplência em relatórios de prestação de contas
No universo condominial, um dos temas que tem gerado maior debate diz respeito à possibilidade de inclusão, nos relatórios de prestação de contas, de informações relacionadas ao consumo individual de água e gás, bem como dados sobre valores em aberto e eventual inadimplência de unidades.
A preocupação é compreensível. A LGPD estabelece um regime jurídico voltado à proteção de dados pessoais e impõe limites ao tratamento de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis. Nesse sentido, registros de consumo individualizado ou informações financeiras vinculadas a determinada unidade autônoma podem, em determinadas circunstâncias, permitir a identificação do titular da unidade, enquadrando-se, portanto, no conceito de dado pessoal previsto na legislação.
Entretanto, é importante esclarecer que a LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais. Ao contrário, a própria lei estabelece diversas hipóteses em que o tratamento é juridicamente autorizado. Entre essas bases legais destacam-se o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7º, II) e o legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX). Ambas se mostram plenamente aplicáveis ao contexto da administração condominial.
No âmbito dos condomínios edilícios, a legislação civil impõe deveres claros ao síndico no exercício da administração. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.348, inciso VIII, que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e sempre que exigidas. Trata-se de uma obrigação legal que visa assegurar a transparência na gestão e permitir que os condôminos exerçam o direito de fiscalização sobre a administração do patrimônio comum.
A prestação de contas, para que seja efetiva, não pode limitar-se a informações genéricas ou meramente agregadas. A realidade financeira do condomínio é composta por receitas, despesas e obrigações vinculadas às unidades autônomas, razão pela qual os relatórios de gestão costumam incluir informações sobre consumo individual de serviços rateáveis — como água e gás — bem como demonstrativos de adimplência e inadimplência.
Nesse contexto, a divulgação dessas informações revela-se não apenas legítima, mas necessária. A transparência na gestão condominial pressupõe que os condôminos tenham acesso às informações que permitam compreender a situação financeira do condomínio e avaliar o desempenho da administração.
É importante observar que os condomínios edilícios possuem natureza jurídica peculiar. Em regra, não exercem atividade empresarial nem possuem finalidade lucrativa, sendo estruturas voltadas à administração de interesses comuns dos condôminos. Por essa razão, não se enquadram automaticamente nas mesmas exigências estruturais impostas a empresas no âmbito da LGPD, como a obrigatoriedade de nomeação formal de encarregado de proteção de dados.
A convivência em regime condominial, por sua própria natureza, pressupõe certo grau de compartilhamento de informações entre os membros da coletividade. A gestão de despesas comuns, a cobrança de contribuições condominiais e o controle da inadimplência são atividades que dependem da circulação de informações entre os condôminos e a administração. Desde que esse fluxo de dados esteja vinculado a finalidades legítimas e restrito ao ambiente interno da coletividade, não se verifica incompatibilidade com os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Dessa forma, a inclusão de informações sobre consumo individual de serviços, valores em aberto e inadimplência nos relatórios de prestação de contas condominiais não configura, em regra, violação à LGPD. Ao contrário, tal prática encontra fundamento tanto no dever legal de prestação de contas previsto no Código Civil quanto nas bases legais autorizadoras do tratamento de dados previstas na própria legislação de proteção de dados.
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