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Fundo de Reserva

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Publicado: 27.05.2019
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Uma das dúvidas mais corriqueiras é acerca da responsabilidade pelo pagamento do fundo de reserva

É recorrente a discussão nos contratos de locação de imóveis sobre a quem cabe arcar com determinados gastos do condomínio, se é o proprietário do imóvel ou o inquilino. Uma das dúvidas mais corriqueiras é acerca da responsabilidade pelo pagamento do fundo de reserva.

O fundo de reserva consiste em uma espécie de poupança, na qual os condomínios acumulam, mensalmente, recursos para a formação de um montante com o fim de suportar despesas emergenciais imprevistas, tais como: vazamento e rompimento em tubulações, pane em elevador, problemas na estrutura física do prédio ou outras despesas emergenciais. 

A Lei de Locação (Lei n. 8.245/1991) disciplina algumas obrigações dos locadores (os proprietários dos imóveis locados), dentre as quais resguarda que o pagamento das despesas extraordinárias, ou seja, aquelas que resultam de investimento no condomínio com o fim de valorizar o imóvel, são de responsabilidade deles. Dentre estas despesas extraordinárias, destaca-se o fundo de reserva.

Ocorre que na maioria das vezes a quantia inerente ao fundo é paga pelo locatário (aquele que está usufruindo do imóvel), uma vez que geralmente ela vem embutida na taxa de condomínio, de modo que o locador acaba transferindo a responsabilidade da dívida ao inquilino, quem efetua a quitação da quantia.

Contudo, é necessário ressaltar que caso o condomínio precise utilizar o dinheiro angariado no fundo de reserva para efetuar o pagamento de alguma despesa ordinária em caráter emergencial durante o período de locação, é ao locatário a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento, ou seja, é o inquilino quem deverá participar do custeio da despesa.

Desta forma, deve o locatário contabilizar o valor relativo ao fundo de reserva por ele pago e não usufruído durante o período em que permaneceu no imóvel locado, e, posteriormente, solicitá-lo à imobiliária ou ao locatário, uma vez que a transferência da obrigação é contrária à lei.

Entretanto, é necessário explicitar que o valor pago pelo proprietário do imóvel ao fundo de reserva do condomínio, não é passível de devolução, de modo que ao fazer a contribuição, o condômino (proprietário do imóvel) autoriza que a quantia se torne propriedade do condomínio, não havendo, assim, a restituição das quantias pagas caso o imóvel seja vendido ou alienado.

Para verificar se houve o pagamento destas despesas, basta analisar os boletos pagos durante a locação e o detalhamento de cada mês, constatando se há o lançamento de alguma cobrança de natureza extraordinária.

Gabriela Fidelix de Souza
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 52.325.

 

 

Fonte: Site de Noticias 1

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