A responsabilidade perante o condomínio pelo pagamento de todas as despesas (ordinárias e extraordinárias) são do proprietário.
As despesas ordinárias são àquelas decorrentes de gastos diários. Já as extraordinárias, são aquelas que envolvem despesas com benfeitorias. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), se incumbe de definir mais detalhadamente algumas dessas despesas de responsabilidade do locador e do locatário e segundo o artigo 1336, do Código Civil, são de obrigação do condômino, isto é, do proprietário.
Para o condomínio essa questão não é importante, pois se não houver o pagamento, a cobrança será feita em nome do proprietário e, se for o caso, inclusive judicialmente.
Como a cobrança é realizada em um único boleto pelo condomínio/administradora, com todas as despesas do condomínio que são de responsabilidade do proprietário, este, se tiver um inquilino, pode solicitar outro boleto para efetuar a cobrança da parte que couber a ele ou, como alternativa, insere no valor de aluguel.
Se o síndico aceitar a repartição do envio de boleto (ordinária para o inquilino e extraordinária para o proprietário), as despesas decorrentes desse boleto extra devem ser imputadas apenas ao proprietário que fez a solicitação.