Os condomínios foram contratando o serviço de assessoria jurídica ofertado pelas administradoras de condomínio ao longo dos anos. Mas uma decisão na justiça determinou que as administradoras de condomínios da Bahia não podem mais oferecer e prestar atividades de consultoria e assessoria jurídicas, porque elas são privativas dos advogados.
Conforme a decisão, que atendeu parcialmente a pedido liminar em ação civil pública ajuizada pela Ordem de Advogados do Brasil — Seção Bahia (OAB-BA), as administradoras tiveram que retirar qualquer menção ao oferecimento de serviços jurídicos. Além disso, elas devem suspender imediatamente as atividades privativas da advocacia e a captação de clientes baseada nesta oferta, se limitando a ofertar seus serviços de administração de condomínios, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas.
Segundo a OAB-BA, a ação “envolve diretamente a usurpação de atividade exclusiva da advocacia e sociedade de advogados por sociedades empresárias”. Além de impedir as administradoras de prestar assessoria jurídica, a entidade quer a responsabilização das empresas pelos danos morais coletivos suportados pelos advogados que militam na Bahia.
“A demanda busca resguardar os interesses da categoria para atuar com exclusividade em atividades de cunho jurídico, como a consultoria e o contencioso, através de profissionais liberais e escritórios de advocacia constituídos nos termos da legislação pertinente e fiscalizados pela OAB-BA”, justificou o órgão de classe na inicial.
Renato Braga
Advogado
Na prática
Para Renato Braga, advogado da Advocacia Condominial Especializada e Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB Seccional BA, o maior prejuízo da prestação de serviço do assessor jurídico da administradora ser o mesmo do condomínio é quando os dois fazem parte de uma ação judicial, e o autor busca a condenação de ambos. “O que é mais gritante nessa situação é a questão da confiabilidade. O assessor jurídico quando vinculado à administradora do condomínio, naturalmente vai tentar atender aos interesses da administradora e não do condomínio. Esse é o maior problema que vemos hoje em dia”, explicou o advogado.
A questão da imparcialidade é importante até em observância as normas de compliance. “As pessoas esperam transparência e informação clara e adequada nos condomínios, então, na medida que você tem dentro da gestão condominial uma empresa em que abarca tanto a parte jurídica quanto a parte administrativa, quem vai fiscalizar essa atuação? É importante que existam de forma separada, para que você possa inclusive fiscalizar a atitude e a conduta do outro”, comentou Jorge Marback, Diretor Adjunto da Associação Nacional da Advocacia Condominial (ANACON) e sócio advogado do escritório Marback Advocacia e Consultoria.
Recentemente, o escritório de Jorge Marback recebeu uma situação neste sentido. “O condômino entrou com uma ação contra o condomínio e a administradora. A administradora tinha um contrato que versava sobre a cobrança, da parte da inadimplência, e tinha uma procuração com poderes específicos para atuar a favor do condomínio em casos de cobrança. Quando houve a ação que citou o condomínio, ele nos contratou para defender os seus interesses. Quando eu consultei o processo, já tinha uma defesa proposta pela administradora, em favor da mesma e do condomínio, através da qual ela se eximia de qualquer responsabilidade, imputando a responsabilidade apenas para o condomínio”, contou Jorge.
Nesta ação, a administradora não tinha o poder de representar o condomínio, pois a sua procuração era específica para ação de cobrança. “Prontamente eu sinalizei o síndico, ele falou com a administradora que não tinha legitimidade para atuar nessa ação e que ela transferiu a responsabilidade toda para o condomínio, sendo que a responsabilidade era da administradora”, revelou o advogado Jorge Marback.
“Criou um imbróglio processual, um desconforto, em que até eu tive que entrar com uma petição informando que o colega não tinha legitimidade para atuar pois a procuração dele não dava poderes para isso. Gerou uma situação de desconforto. Por isso, é importante se atentar aos detalhes da contratação”, finalizou Marback.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da liminar para que as administradoras parem de exercer de imediato as atividades privativas da advocacia. A julgadora acolheu o parecer ministerial, enfatizando estarem presentes os requisitos para a concessão da cautela.
Milena de Almeida Pires
Juíza
“Constato que a atividade de advocacia promovida pelas empresas rés em conjunto com o serviço de assessoria para os serviços condominiais encontra óbice legal, pelo que se configura o fumus boni iuris do direito alegado pela parte autoral”, assinalou Milena de Almeida Pires.
As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme previsão do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O parágrafo 3º proíbe a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.
A magistrada acrescentou que o periculum in mora, outro requisito da liminar, decorre da necessidade de se evitar prejuízos a terceiros por meio da contratação de novas operações.
Essa ação civil pública foi proposta perante a Justiça Federal, onde houve um parecer favorável do Ministério Público Federal para a concessão da medida liminar. Inicialmente essa ação civil pública foi proposta contra dez empresas de Salvador, e agora, já tem elementos para ampliar esse polo passivo.
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