O uso de elevadores é sempre alvo de conflitos em condomínios residenciais. Convenções mais antigas tratam da questão de forma expressa, restringindo o uso dos elevadores e até mesmo horários, por funcionários, prestadores de serviços e empregados domésticos. Acreditando que por se tratar de um ambiente privado, as regras podem ser estabelecidas sem que haja qualquer repercussão.
Não pode existir restrição de uso do elevador em relação aos funcionários e outros empregados eventuais do condomínio. “A única restrição que pode existir, em relação ao uso dos elevadores é acerca do transporte de objetos e horários para realização dessa atividade, bem como de animais. Nunca em relação a pessoas. Qualquer atitude no sentido contrário pode caracterizar segregação e discriminação social e racial”, ressalta a advogada Carla Guedes.
“Quando cheguei no condomínio, o porteiro pediu para eu usar o elevador de serviços. Mas, a minha patroa falou que era para eu subir pelo elevador social, e passar pelo play. Foi a maior confusão, teve que chamar o síndico. Se eu estou na casa da família todos os dias, por que não posso usar o mesmo elevador? Sou bicho? Tem gente que fica de cara feia quando anda no elevador com a gente. Isso é pura discriminação”, contou a empregada doméstica, Ana Bel Pereira.
O regimento interno do condomínio só pode restringir o uso do elevador para o transporte de animais e objetos, além dos horários para realização do transporte de objetos e mudança. Caso o regimento trate da questão acerca das pessoas, o condomínio corre um sério risco de ser considerado de cometer ato de discriminação, caracterizando dano moral.
Segundo a Dra. Carla Guedes, a ordem para empregada doméstica não ter acesso aos mesmos locais que moradores é considerada preconceituosa e abusiva: “A utilização de itens de lazer do condomínio pode ser restrita aos moradores, desde que esteja disposto na convenção e no regimento interno”, alerta Dra. Carla.
Vale ressaltar que a restrição para utilização do elevador de serviço só poderá ser adotada caso haja uma justificativa plausível para isso, ou seja, caso eles estejam prestando um serviço ou realizando alguma atividade que impeça a sua entrada pelo hall social.
“Restringir o acesso por restringir é uma atitude perigosa, que é passível de indenização por danos morais, lembrando ainda que todo trabalhador tem o direito de ter sua dignidade preservada, e uma conduta dessa natureza fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, finaliza a advogada Carla Guedes.
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